"Caro Ércio:
Há anos sustento em artigos e cursos de Direito Eleitoral que a atual Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1999), relatada pelo deputado Carlos Apolinário, acertadamente não permitia a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais.
De última hora embutiram, na marra, nas disposições TRANSITÓRIAS da Lei, o art. 81, com base no qual se vêm efetivando as doações de empresas para campanhas eleitorais.
Ora, se era uma disposição TRANSITÓRIA, só podia valer, no máximo, para as eleições realizadas logo depois da promulgação da Lei de 1999. E não se transformar numa disposição PERMANENTE, ante o injustificável silêncio ou conivência do TSE.
Portanto, o STF está a a cavaleiro para declarar CADUCA - e, portanto, sem validade nenhuma - a norma TRANSITÓRIA, que se tornou indevidamente PERMANENTE, e, por consequência, proibir a doação de empresas para campanhas eleitorais.
Financiamento de campanhas eleitorais, todos sabemos, é o "calcanhar de Aquiles" do sistema eleitoral brasileiro. Ainda mais agora em que está prestes a ser aprovado o financiamento público das campanhas. É inadmissível que conviva o financiamento público com o financiamento privado, e este último, além de vedado, deve ser é draconianamente apenado com a sumária perda do registro do partido e com a imediata perda do registro, do diploma ou do mandato do candidato beneficiário.
Se o STF tiver coragem, está com a faca e o queijo nas mãos para sanear em grande parte o processo eleitoral brasileiro".
Há anos sustento em artigos e cursos de Direito Eleitoral que a atual Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1999), relatada pelo deputado Carlos Apolinário, acertadamente não permitia a doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais.
De última hora embutiram, na marra, nas disposições TRANSITÓRIAS da Lei, o art. 81, com base no qual se vêm efetivando as doações de empresas para campanhas eleitorais.
Ora, se era uma disposição TRANSITÓRIA, só podia valer, no máximo, para as eleições realizadas logo depois da promulgação da Lei de 1999. E não se transformar numa disposição PERMANENTE, ante o injustificável silêncio ou conivência do TSE.
Portanto, o STF está a a cavaleiro para declarar CADUCA - e, portanto, sem validade nenhuma - a norma TRANSITÓRIA, que se tornou indevidamente PERMANENTE, e, por consequência, proibir a doação de empresas para campanhas eleitorais.
Financiamento de campanhas eleitorais, todos sabemos, é o "calcanhar de Aquiles" do sistema eleitoral brasileiro. Ainda mais agora em que está prestes a ser aprovado o financiamento público das campanhas. É inadmissível que conviva o financiamento público com o financiamento privado, e este último, além de vedado, deve ser é draconianamente apenado com a sumária perda do registro do partido e com a imediata perda do registro, do diploma ou do mandato do candidato beneficiário.
Se o STF tiver coragem, está com a faca e o queijo nas mãos para sanear em grande parte o processo eleitoral brasileiro".
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