O ex-deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) sofreu a sua quinta derrota no Supremo Tribunal Federal (STF) por conta da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Na última sexta-feira, o ministro Luiz Fux indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança (MS 30.735) no qual Jader Barbalho pedia o deferimento de seu registro de candidato ao cargo de senador pelo Estado do Pará, garantindo com isso sua diplomação e posse. Anteriormente, os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (presidente do STF) e o próprio Luiz Fux também rejeitaram as tentativas do peemedebista de assumir a vaga no Senado Federal.
A defesa do peemedebista pretendia que fosse revista a decisão da Corte de 27 de outubro do ano passado, que barrou a candidatura de Jader Barbalho ao Senado. O argumento principal é de que a decisão posterior dos ministros do STF, no julgamento do RE 633703, em março deste ano, definiu que a Lei da Ficha Limpa não se aplica às eleições gerais de 2010. Com essa esperança, os advogados começaram uma grande operação jurídica para tentar, monocraticamente, anular a decisão do pleno. Entretanto, nenhuma ação, até agora, obteve sucesso.
Primeiro, a defesa de Jader Barbalho pediu ao relator do seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, que exercesse juízo de retratação da decisão colegiada. No entanto, o relator negou o pedido, alegando que não caberia ao relator, individualmente, exercer juízo de retratação de uma decisão do pleno. Os advogados interpuseram um recurso contra a decisão do relator e, na sequência, opuseram embargos de declaração no RE 631102, e ajuizaram ação cautelar visando garantir o deferimento do registro, tudo com base no entendimento da Corte sobre a Lei da Ficha Limpa. Essa cautelar foi negada pelo ministro Ricardo Lewandowski, substituto do relator, que se encontrava de licença médica. Contra mais essa negativa, a defesa propôs agravo regimental e um Mandado de Segurança.
Revés - O terceiro revés do político paraense veio das mãos do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que negou o pedido de liminar sob o argumento de que não há necessidade de julgamento "imediato" do pedido. Com isso, ele cancelou a redistribuição do processo e afirmou que a decisão sobre a questão caberia ao relator do caso, ministro Joaquim Barbosa.
A quarta derrota de Jader Barbalho no STF foi no dia 15 do mês passado, quando o ministro Luiz Fux também negou liminar a um Mandado de Segurança (MS 30599) impetrado pela defesa do político contra a primeira negativa do ministro Joaquim Barbosa. Por fim, a decisão da última sexta-feira se deve ao mandado de segurança impetrado contra a rejeição da ação cautelar decidida pelo ministro Ricardo Lewandowski. A defesa de Jader alega que a demora no julgamento estaria sacrificando de modo irreversível o direito líquido e certo do peemedebista ser diplomado e exercer o mandato parlamentar.
Despacho - De acordo com o ministro Luiz Fux, o mandado de segurança é inadmissível porque, se quisesse, o ex-deputado Jader Barbalho deveria ter feito o pedido diretamente na ação cautelar para que o próprio relator, ministro Joaquim Barbosa, se entendesse correto, se retratasse da decisão liminar não concedida.
"Em última análise, afirma o impetrante que tal pleito se justificaria diante da ‘demora da prestação jurisdicional’ relativa ao julgamento do agravo regimental interposto. Como se vê, a pretensão do impetrante deveria ser apresentada nos próprios autos da Ação Cautelar, ensejando a apreciação do relator do agravo regimental no exercício do poder geral de cautela vinculado instrumentalmente ao julgamento, pelo colegiado, da impugnação. A utilização do mandado de segurança na hipótese presente, assim, configura violação à garantia fundamental do juiz natural, razão pela qual mostra-se inadmissível", diz o despacho.
Constrangimento - Pelo documento, o ministro deixa entender que a defesa de Jader Barbalho está se excedendo com tantos recursos, certamente no intuito de constranger a Corte, trazendo a ideia de postergação e demora numa decisão do STF. "Ademais, ao fundar o pedido deste writ na alegada demora na realização do julgamento do agravo regimental, em suposta conduta omissiva do Relator da Ação Cautelar nº 2.909/PA, postula o impetrante em manifesta dissintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que assenta o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual", completa. (No Amazônia)
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