Se um advogado for preso e não houver sala de Estado-Maior, ele dever ser encaminhado à prisão domiciliar. O ministro Celso de Melo reforçou, em seu voto a favor de um advogado, o dever do Estado em cumprir o que está na lei. O advogado reclamava de uma decisão da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP), que o obrigava a permanecer na prisão, que não possuía a tal sala.
Ao decidir, Celso de Mello afirmou que as normas descritas no Estatuto da Advocacia sobre prisão especial devem se sobrepor ao Código de Processo Penal. “Na perspectiva sugerida pelo contexto ora em exame, e ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal [o Estatuto da Advocacia, no caso].”
Documentos dos autos, emitidos pela Secretária de Segurança Pública, atestavam que a unidade não possuía sala de Estado-Maior, o que, por sua vez, segundo consta da liminar, estaria desrespeitando a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da ADI 1.127/DF. Nessa ação, o STF reconheceu a plena validade constitucional do artigo 7º, inciso V, “in fine”, da Lei 8.906/94.
Segundo o ministro, tendo presente a orientação firmada na mencionada ADI, fica assegurado o direito do advogado de ser recolhido à prisão domiciliar, em virtude da comprovada ausência, no local, de sala de Estado-Maior.
Por fim, destacou que cabe à comarca de Taubaté determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. A Comarca pode imediatamente cessar o direito de recolhimento domiciliar se for constatado abuso de poder.
O ministro já havia concedido um Habeas Corpus a outro advogado, reforçando o entendimento do Supremo. Ele supera obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar a um advogado detido em prisão normal. A Súmula 691 impede o Supremo de conceder HC quando o mérito do pedido ainda não tiver sido analisado por tribunal superior.
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