Fale com este blog

E-mail: ercio.remista@hotmail.com
Celular/watsap: (91) 989174477
Para ler postagens mais antigas, escolha e clique em um dos marcadores relacionados ao lado direito desta página. Exemplo: clique em Santarém e aparecerão todas as postagens referentes à terra querida. Para fazer comentários, eis o modo mais fácil: no rodapé da postagem clique em "comentários". Na caixinha "Comentar como" escolha uma das opções. Escreva o seu comentário e clique em "Postar comentário".

quarta-feira, 4 de julho de 2012

O julgamento

Por Almir Pazzianotto Pinto, advogado,  ex-ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho:
Divulgado o cronograma de julgamento da Ação Penal 12-MG, ajuizada pelo procurador-geral da República contra 40 réus, no processo mundialmente conhecido como "mensalão", resta a nós, cidadãos despidos de privilégios, aguardar pelos resultados, na expectativa de sentença a ser conhecida no final de agosto. Antes, porém, creio ser recomendável lembrar que a causa tramita em foro privilegiado e entender o que isso significa.

A regra democrática de igualdade de todos perante a lei (cláusula da Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 1948) está incorporada às nossas Constituições republicanas desde a primeira delas, de 1891. Não poderia contê-la a Carta Imperial de 1824, pois ali era permitida a exploração de trabalho escravo. A existência de foro privilegiado não deixa, portanto, de caracterizar transgressão ao conceito republicano de paridade. Privilégio, segundo os dicionários, deriva do latim privilegium, ou privus + lex, lei colocada a favor de alguém onde seria justo haver tratamento isonômico.

Já na Constituição de 1891, competia ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originária e privativamente, o presidente da República e ministros de Estado, nos crimes comuns; e ministros diplomáticos, nos comuns e de responsabilidade (Artigo 59). Preliminarmente, entretanto, se submeteriam a veredicto político do Senado, que poderia puni-los com a perda do cargo e incapacitá-los para o exercício de outro, "sem prejuízo da ação da justiça ordinária, contra o condenado" (Artigo 53).

Guardadas as diferenças, continua a ser assim. Aumentou, todavia, o número dos beneficiados por foro especial. No rol do Artigo 102 da Constituição de 1988, estão relacionados, para infrações penais comuns, além do presidente e dos ministros, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios integrantes do Supremo e o procurador-geral da República; e em casos considerados infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, ministros de Estado, comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missões diplomáticas de caráter permanente. No processo crime do "mensalão", além de medalhões políticos já cassados, temos a presença de banqueiros, bancários, empresários, publicitários, militantes partidários e cabos eleitorais.
Leia mais aqui >  O Julgamento

Nenhum comentário:

Postar um comentário