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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Venda de CDs e DVDs piratas não é infração penal

A venda de CDs e DVDs pirateados não configura infração penal, pois é aceita pela sociedade e representa uma oportunidade profissional para pessoas que não são aceitas no mercado formal de trabalho. Criminalizar a conduta serve para a tutela de determinados grupos econômicos, permitindo o controle social. Essa foi a alegação utilizada pelo juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara Criminal de Goiânia, para absolver uma mulher acusada de pirataria após presa em flagrante com mais de 700 CDs e DVDs falsificados.

De acordo com o juiz, a negociação de CDs e DVDs falsificados não é vista pela população como algo criminoso ou mesmo imoral. Para ele, os discos pirateados são a única opção de inserção à cultura, uma vez que a alta carga tributária e o domínio do mercado pelas grandes gravadoras encarecem os produtos.

Apesar da prática ser ilegal, ele afirma que a conduta é repetida por toda sociedade. "O mais absurdo é que camadas mais elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime em tela, diuturnamente, através da “internet”, “iPods”, “iPhones” e outros", disse. O juiz também questiona se algum motorista já foi autuado durante abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu carro.

Adegmar José Ferreira destaca também que as condutas imorais mais comuns entre os mais pobres são roubo, furto e falsificação, enquanto entre os mais ricos, as práticas têm penas mais brandas. Entre os exemplos por ele citados, estão crimes contra o meio ambiente e crimes tributários.

O juiz aponta também que alguns artistas consideram a pirataria como forma de propaganda à sua obra. Ele cita o exemplo do escritor Paulo Coelho, ter publicado em seu site uma edição pirateada do livro O Alquimista, o que teria garantido o sucesso da obra na Rússia.

O juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do TJ do Mato Grosso e da Justiça do Acre, além do Tribunal de Justiça de São Paulo. A mulher foi absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição quando o fato não constituir infração penal.

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