As regras constitucionais sobre a investigação não impedem que o Ministério Público presida o inquérito ou que faça a própria investigação, desde que essa atuação seja controlada e regulamentada. Da mesma forma, nada impede que o réu colha provas para compor sua defesa no processo criminal. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, relator de um Recurso em Habeas Corpus que pede a anulação das provas colhidas em ação penal por elas terem sido colhidas diretamente pelo MP, sem participação da polícia.
O caso está na 2ª Turma, e por enquanto tem apenas o voto do relator. Depois do voto do ministro Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento. Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.
Mais aqui >>Ministério Público pode conduzir investigações, mas com limites
O caso está na 2ª Turma, e por enquanto tem apenas o voto do relator. Depois do voto do ministro Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento. Em seu voto, Gilmar afirma que o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das atribuições do MP, apesar de não falar sobre a investigação pelo órgão, não a veda. E a interpretação o Código de Processo Penal e da Lei Complementar 75/1993, que trata da organização do MP da União, permite concluir que o Ministério Público pode investigar.
“Considerando o poder-dever conferido ao Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição), afigura-me indissociável às suas funções relativa autonomia para colheita de elementos de prova como, de fato, lhe confere a legislação infraconstitucional”, escreveu o ministro em seu voto.
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