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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Parlamentar que muda de partido deve perder mandato, diz PGR

A criação de partido político não é justa causa para que um parlamentar mude de legenda durante o mandato. Isso decorre da noção constitucional de que “pertence às agremiações partidárias — e somente a estas — o monopólio das candidaturas e dos cargos eletivos”. Portanto, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define a criação ou fusão de partidos como justa causa para mudança de partido é inconstitucional. A conclusão é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exposta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo discute a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 2011 para discutir a mudança de partido. A ADI é de autoria do Partido Popular Socialista (PPS) e afirma que o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução do TSE é inconstitucional e afronta a jurisprudência do STF.
A cabeça da norma diz que o partido pode pedir à Justiça Eleitoral a perda do cargo eletivo de parlamentar que se desfiliar sem justa causa. Só que a mesma norma ressalva que a criação de partido é justa causa para que um deputado ou senador eleito mude de partido durante seu mandato.
Para o PGR, no entanto, a ressalva afronta o que já decidiu o Supremo, em três mandados de segurança. Um deles diz que “o abandono de legende enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas”. Outro, que “o mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito”.
Janot afirma que o próprio TSE, ao tratar do assunto, considera que a mudança de partido durante o mandato só pode acontecer em algumas situações. Essas excepcionalidades, afirma o PGR, são descritas pelo TSE como situações em que a permanência no partido se torne “insuportável”. “Seja pela mudança profunda de orientação ideológica da agremiação, seja pelo cometimento de atos que o impedem de exercer adequadamente o mandato popular ou os direitos de filiado”, exemplifica o parecer.
Clique aqui para ler o parecer.

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