O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ontem (16/10), por unanimidade, que deve ser respeitado o prazo de dez anos (prazo de decadência) previsto em lei para pedidos de revisão do benefício, após a concessão da aposentadoria. Este prazo foi estabelecido por medida provisória de junho de 1997, que foi convertida em lei em dezembro do mesmo ano (Lei 9.528).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que dera ganho de causa a uma aposentada. Como há milhares de recursos idênticos nas demais instâncias do Judiciário, a matéria foi julgada pelo STF com repercussão geral.
No caso em questão, a aposentada pretendia que o chamado prazo decadencial não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo INSS antes de a MP (depois lei ordinária) ter entrado em vigor. A decisão da segunda instância de Sergipe – rejeitada pelo plenário do STF – tinha o apoio de associações de aposentados e, também, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atuou como amicus curiae (interessado direto na causa). Para a OAB qualquer prazo para benefícios posteriores seria inconstitucional.
O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência, e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.
O relator do recurso foi o ministro Luís Roberto Barroso, para quem é válida a fixação da “regra decadencial” para a reclamação de revisão dos valores dos benefícios, até por que o estabelecimento de um prazo garante a “segurança jurídica”.
No julgamento, em defesa do INSS, a procuradora Lizie Coelho sustentou que se o STF autorizasse prazo diferente para benefícios concedidos antes de 1997, haveria desigualdade em relação aos demais segurados.
"O acórdão (da Turma Recursal de Sergipe) viola o artigo 5 da Constituição, em relação ao princípio da isonomia aos segurados. Cria uma categoria de segurados que poderá rever seus benefícios para sempre. Gerir um orçamento deficitário exige previsibilidade, e o prazo sempre foi de 10 anos".
O advogado Fernando Queiroz, que falou em nome da aposentada, ressaltou que se o STF desse ganho de causa à recorrida, os beneficiados seriam, apenas, aposentados bem idosos, já que pessoas que tiveram aposentadoria antes de 1997 têm, hoje, mais de 75 anos.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que dera ganho de causa a uma aposentada. Como há milhares de recursos idênticos nas demais instâncias do Judiciário, a matéria foi julgada pelo STF com repercussão geral.
No caso em questão, a aposentada pretendia que o chamado prazo decadencial não se aplicasse aos benefícios concedidos pelo INSS antes de a MP (depois lei ordinária) ter entrado em vigor. A decisão da segunda instância de Sergipe – rejeitada pelo plenário do STF – tinha o apoio de associações de aposentados e, também, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atuou como amicus curiae (interessado direto na causa). Para a OAB qualquer prazo para benefícios posteriores seria inconstitucional.
O Supremo entendeu, porém, que o prazo é válido independentemente da data de concessão da aposentadoria por garantir a isonomia entre todos os beneficiários da Previdência, e por permitir uma maior previsibilidade dos gastos do INSS.
O relator do recurso foi o ministro Luís Roberto Barroso, para quem é válida a fixação da “regra decadencial” para a reclamação de revisão dos valores dos benefícios, até por que o estabelecimento de um prazo garante a “segurança jurídica”.
No julgamento, em defesa do INSS, a procuradora Lizie Coelho sustentou que se o STF autorizasse prazo diferente para benefícios concedidos antes de 1997, haveria desigualdade em relação aos demais segurados.
"O acórdão (da Turma Recursal de Sergipe) viola o artigo 5 da Constituição, em relação ao princípio da isonomia aos segurados. Cria uma categoria de segurados que poderá rever seus benefícios para sempre. Gerir um orçamento deficitário exige previsibilidade, e o prazo sempre foi de 10 anos".
O advogado Fernando Queiroz, que falou em nome da aposentada, ressaltou que se o STF desse ganho de causa à recorrida, os beneficiados seriam, apenas, aposentados bem idosos, já que pessoas que tiveram aposentadoria antes de 1997 têm, hoje, mais de 75 anos.
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