O Supremo Tribunal Federal concedeu ontem (21), por 9 votos a 2, liminar na ação de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a parte da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (nº 23.396/2013) que, ao tratar dos processos criminais eleitorais, impediu a iniciativa de abertura dos inquéritos pelo Ministério Público sem que fosse ouvido, antes, o juiz competente.
A medida cautelar requerida foi tomada pela maioria – sem julgar, “tecnicamente”, o mérito da questão - em virtude da proximidade do início do processo eleitoral a culminar com o pleito geral de outubro. O principal artigo da resolução de dezembro último que caiu, em virtude da medida liminar, foi o 8º: “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
O procurador-geral da República, na petição inicial, ressaltara que, em face das eleições deste ano, o MP e a polícia precisarão, inevitavelmente, adotar providências diante do cometimento de delitos eleitorais. Para ele, a manutenção da resolução do TSE poderia “elevar a impunidade dos crimes eleitorais, desequilibrar o processo eleitoral, e macular a legitimidade do próprio regime democrático (o qual também compete ao Ministério Público defender, de acordo com o art. 127, caput, da Constituição)”.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, deu realce especial, no seu voto, à tese também defendida por Marco Aurélio no sentido de que “o regramento relativo à instauração de inquéritos não provem do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal”. Ou seja, “a fixação de atribuições e de regras para a instauração e tramitação de inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça eleitoral”.
Os demais ministros que formaram a maioria também acolheram, basicamente, a tese do MPF de que o poder de polícia para questões eleitorais não deve sempre se reportar ao Judiciário. O decano do tribunal, Celso de Mello, o último a votar, fez uma longa análise das prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição (artigos 128 e 129), como a de promover, privativamente, a ação penal pública, e também de controlar a atividade policial.
A medida cautelar requerida foi tomada pela maioria – sem julgar, “tecnicamente”, o mérito da questão - em virtude da proximidade do início do processo eleitoral a culminar com o pleito geral de outubro. O principal artigo da resolução de dezembro último que caiu, em virtude da medida liminar, foi o 8º: “O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
O procurador-geral da República, na petição inicial, ressaltara que, em face das eleições deste ano, o MP e a polícia precisarão, inevitavelmente, adotar providências diante do cometimento de delitos eleitorais. Para ele, a manutenção da resolução do TSE poderia “elevar a impunidade dos crimes eleitorais, desequilibrar o processo eleitoral, e macular a legitimidade do próprio regime democrático (o qual também compete ao Ministério Público defender, de acordo com o art. 127, caput, da Constituição)”.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, deu realce especial, no seu voto, à tese também defendida por Marco Aurélio no sentido de que “o regramento relativo à instauração de inquéritos não provem do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal”. Ou seja, “a fixação de atribuições e de regras para a instauração e tramitação de inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça eleitoral”.
Os demais ministros que formaram a maioria também acolheram, basicamente, a tese do MPF de que o poder de polícia para questões eleitorais não deve sempre se reportar ao Judiciário. O decano do tribunal, Celso de Mello, o último a votar, fez uma longa análise das prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição (artigos 128 e 129), como a de promover, privativamente, a ação penal pública, e também de controlar a atividade policial.
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