O desembargador Constantino Augusto Guerreiro, do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), negou, ontem, provimento ao agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará (Sintepp) questionando a decisão do prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, de descontar os dias parados dos docentes em greve desde 26 de maio e contratar professores, temporariamente, para atuar durante o movimento grevista. Em sua decisão, o magistrado destacou que a parte impetrante não apresentou provas de que a Prefeitura de Belém tenha agido contra a lei.
Na apreciação do agravo, o desembargador destaca que o documento do Sintepp visou impugnar a decisão monocrática do relator do caso, que indeferiu a petição inicial nos autos de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, contra possível ato do prefeito de Belém (desconto dos dias parados e contratação temporária de professores). O sindicato argumentou a ameaça de medidas abusivas por meio de ofício do gabinete da Secretaria Municipal de Educação (Semec) endereçada à entidade, textos jornalísticos anexados aos autos e cópia do site da Prefeitura de Belém. “O recurso não merece prosperar. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, que a mantenho por seus próprios fundamentos”.
O desembargador observou que “os argumentos do impetrante não foram produzidos com uma prova mínima que se pudesse vislumbrar, de plano, qualquer ato induvidoso da Administração relativo ao desconto salarial dos professores da rede municipal de ensino pelos dias parados da greve, bem como a contratação de temporários em substituição aos grevistas”.
Após o começo da greve dos professores, a Prefeitura ingressou ação ordinária na Justiça, cuja liminar foi deferida pela desembargadora Célia Regina Pinheiro, declarando a ilegalidade e abusividade da paralisação. Todavia, coube ao desembargador Roberto Gonçalves Moura, relatar o processo e, sem resolução do mérito, reconheceu o direito constitucional de greve.
Acerca do mandado de segurança preventivo do Sintepp, o desembargador Constantino considerou que as duas notícias extraídas da internet (pelo sindicato) “não corroboram ameaça real, concreta de que o prefeito municipal de Belém, ora apontado como autoridade coautora, efetuará as medidas afirmadas pelo Impetrante” e o ofício da Semec não é prova pré-constituída. (OrmNews)
Na apreciação do agravo, o desembargador destaca que o documento do Sintepp visou impugnar a decisão monocrática do relator do caso, que indeferiu a petição inicial nos autos de mandado de segurança coletivo preventivo, com pedido de liminar, contra possível ato do prefeito de Belém (desconto dos dias parados e contratação temporária de professores). O sindicato argumentou a ameaça de medidas abusivas por meio de ofício do gabinete da Secretaria Municipal de Educação (Semec) endereçada à entidade, textos jornalísticos anexados aos autos e cópia do site da Prefeitura de Belém. “O recurso não merece prosperar. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante os mesmos não têm o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão hostilizada, que a mantenho por seus próprios fundamentos”.
O desembargador observou que “os argumentos do impetrante não foram produzidos com uma prova mínima que se pudesse vislumbrar, de plano, qualquer ato induvidoso da Administração relativo ao desconto salarial dos professores da rede municipal de ensino pelos dias parados da greve, bem como a contratação de temporários em substituição aos grevistas”.
Após o começo da greve dos professores, a Prefeitura ingressou ação ordinária na Justiça, cuja liminar foi deferida pela desembargadora Célia Regina Pinheiro, declarando a ilegalidade e abusividade da paralisação. Todavia, coube ao desembargador Roberto Gonçalves Moura, relatar o processo e, sem resolução do mérito, reconheceu o direito constitucional de greve.
Acerca do mandado de segurança preventivo do Sintepp, o desembargador Constantino considerou que as duas notícias extraídas da internet (pelo sindicato) “não corroboram ameaça real, concreta de que o prefeito municipal de Belém, ora apontado como autoridade coautora, efetuará as medidas afirmadas pelo Impetrante” e o ofício da Semec não é prova pré-constituída. (OrmNews)
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