A partir de ontem (20/9), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A proteção dura até dois dias depois do fim do primeiro turno, marcado para o dia 5 de outubro.
Os eleitores, por sua vez, não poderão ser presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito. Os cidadãos só poderão ir para trás das grades em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código Eleitoral.
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorre dia 26 de outubro.A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, obedecendo às mesmas exceções do primeiro turno.
Os eleitores, por sua vez, não poderão ser presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito. Os cidadãos só poderão ir para trás das grades em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto, segundo estabelece também o artigo 236 do Código Eleitoral.
Segundo turno
Já o candidato que concorrer ao segundo turno para presidente da República ou governador de Estado não poderá ser preso ou detido a partir de 11 de outubro, salvo em flagrante delito. O segundo turno da eleição ocorre dia 26 de outubro.A partir de 21 de outubro até 48 horas após o encerramento do pleito em segundo turno, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, obedecendo às mesmas exceções do primeiro turno.
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