Empresas e produtores rurais inadimplentes junto ao Banco da Amazônia, cujas dívidas foram contratadas até 31 de dezembro de 2008, a partir do crédito rural e não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), podem aproveitar o plano de renegociação aberto pela instituição financeira, válido até 31 de dezembro deste ano. A medida abrange o endividamento constituído até o final de 2012.
Ao todo, no Pará, mais de 35 mil operações estão pendentes de pagamento, sendo 600 delas no crédito não rural, que engloba principalmente empresas dos setores de comércio, serviços e indústria, e 34,5 mil relativas ao crédito rural. O objetivo do banco é reativar o crédito dos clientes que hoje compõem o cadastro restritivo da instituição, mas antes devem deixar para trás a inadimplência a partir da liquidação ou renegociação da dívida.
A negociação do débito segue a determinação de duas normas: a Resolução nº 4.314/14, para o crédito não rural, e a Resolução nº 4.315/14, para o crédito rural. Ambas permitem tanto a liquidação como renegociação do endividamento. No caso da liquidação - ou seja, com pagamento à vista -, são dispensados 100% dos encargos de inadimplência, compostos por mora e multa. Nas situações de renegociação o mutuário paga como entrada, no mínimo, 10% do valor do contrato, sendo que o total da dívida será recalculado. Após o pagamento da entrada, o contratante tem um ano de carência para começar a pagar o restante das parcelas, sendo que nesse período terá seu cadastro reativado.
Parcelamento - Gerente de Reestruturação de Operações, Valeida de Souza explica que o parcelamento poderá ser efetuado em até dez anos. “Ele não pagará o saldo que está agora, ou seja, vamos recalcular a dívida e os encargos de inadimplência também serão enxugados”, detalha.
Ela afirma ainda que o novo cálculo feito para a liquidação é o mesmo utilizado para o pagamento à vista, com redução de juros e multas. “A diferença é que, no caso do parcelamento em dez anos, o valor da dívida será refinanciado. Ao passo que, quando se liquida, fica sem endividamento e volta a operar novamente com maior margem de empréstimo”, acrescenta.
Valeida de Souza assegura ainda que, quem renegociar a dívida voltará a ter direito à concessão de crédito. “Claro que este empréstimo será avaliado pelo banco, com limites possivelmente reduzidos. Cada caso será avaliado individualmente. Ainda assim, é uma grande vantagem, uma oportunidade dos clientes que tiveram problemas voltarem à ativa”, diz.
Agência - A gerente informa que os mutuários interessados devem procurar, preferencialmente, a agência na qual tomou o empréstimo. “Ele apresenta os documentos pessoais. Se for para renegociação, é importante que permaneça na atividade”, sugere.
Ela explica ainda que, no caso das operações irregularidades - como, por exemplo, as que tiveram desvio de recursos e desvio de finalidade -, não será possível acessar a renegociação. Ainda segundo Valeida, as duas resoluções também não enquadram as operações securitizadas, que são mais antigas e foram alongadas com prazos para 25 anos. - “Entendemos que as operações securitizadas já têm um grande incentivo de taxas menores e longos prazos, conforme determina a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2471/98. Por esse motivo não são enquadradas”, esclarece.
Ao todo, no Pará, mais de 35 mil operações estão pendentes de pagamento, sendo 600 delas no crédito não rural, que engloba principalmente empresas dos setores de comércio, serviços e indústria, e 34,5 mil relativas ao crédito rural. O objetivo do banco é reativar o crédito dos clientes que hoje compõem o cadastro restritivo da instituição, mas antes devem deixar para trás a inadimplência a partir da liquidação ou renegociação da dívida.
A negociação do débito segue a determinação de duas normas: a Resolução nº 4.314/14, para o crédito não rural, e a Resolução nº 4.315/14, para o crédito rural. Ambas permitem tanto a liquidação como renegociação do endividamento. No caso da liquidação - ou seja, com pagamento à vista -, são dispensados 100% dos encargos de inadimplência, compostos por mora e multa. Nas situações de renegociação o mutuário paga como entrada, no mínimo, 10% do valor do contrato, sendo que o total da dívida será recalculado. Após o pagamento da entrada, o contratante tem um ano de carência para começar a pagar o restante das parcelas, sendo que nesse período terá seu cadastro reativado.
Parcelamento - Gerente de Reestruturação de Operações, Valeida de Souza explica que o parcelamento poderá ser efetuado em até dez anos. “Ele não pagará o saldo que está agora, ou seja, vamos recalcular a dívida e os encargos de inadimplência também serão enxugados”, detalha.
Ela afirma ainda que o novo cálculo feito para a liquidação é o mesmo utilizado para o pagamento à vista, com redução de juros e multas. “A diferença é que, no caso do parcelamento em dez anos, o valor da dívida será refinanciado. Ao passo que, quando se liquida, fica sem endividamento e volta a operar novamente com maior margem de empréstimo”, acrescenta.
Valeida de Souza assegura ainda que, quem renegociar a dívida voltará a ter direito à concessão de crédito. “Claro que este empréstimo será avaliado pelo banco, com limites possivelmente reduzidos. Cada caso será avaliado individualmente. Ainda assim, é uma grande vantagem, uma oportunidade dos clientes que tiveram problemas voltarem à ativa”, diz.
Agência - A gerente informa que os mutuários interessados devem procurar, preferencialmente, a agência na qual tomou o empréstimo. “Ele apresenta os documentos pessoais. Se for para renegociação, é importante que permaneça na atividade”, sugere.
Ela explica ainda que, no caso das operações irregularidades - como, por exemplo, as que tiveram desvio de recursos e desvio de finalidade -, não será possível acessar a renegociação. Ainda segundo Valeida, as duas resoluções também não enquadram as operações securitizadas, que são mais antigas e foram alongadas com prazos para 25 anos. - “Entendemos que as operações securitizadas já têm um grande incentivo de taxas menores e longos prazos, conforme determina a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2471/98. Por esse motivo não são enquadradas”, esclarece.
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