Essa é a análise do advogado, Marcos Eiró, baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que versa sobre os fatos ocorridos na área de atuação dos estabelecimentos comerciais.
O assunto veio à tona, após uma adolescente ter sido roubada dentro de um shopping localizado na avenida Doca de Souza Franco, em Belém, no último sábado (1º).
De acordo com Eiró, desde que seja comprovado o dano, o estabelecimento deve fazer a reparação ao cliente pelo prejuízo causado, seja ele material ou moral, e dependendo do local, o juiz arbitrará o valor a ser indenizado.
"Se você foi ao shopping center, você selecionou um ambiente mais seguro e está pagando um pouco mais pelo conforto, pelo lazer. Logo deve ter o retorno", especificou Marcos Eiró, ao explicar que esta é uma relação de consumo.
O advogado falou ainda dos avisos geralmente anexados nas paredes e vitrines indicando que o estabelecimento se exime de responsabilidade por qualquer roubo ou furto. Segundo Marcos Eiró, a inscrição deve ser desconsiderada, pois se trata de "letra morta". "É o mesmo que você usar a internet do banco e ter o dinheiro roubado por um hacker. Quem disponibilizou foi o banco, logo ele deve ser responsabilizado pela segurança", exemplificou.
PROCEDIMENTOS - Em caso de um consumidor ser vítima de furto, quando seus bens são levados sem o emprego da violência, ou roubo, com o emprego da mesma, o advogado reúne algumas dicas para que a vítima seja amparada quando for pedir ressarcimento.
O primeiro passo seria comprar algo de um valor mínimo para comprovar que estava no local na hora do crime; em seguida se dirigir ao Serviço de Apoio ao Consumidor (Sac) e solicitar a impressão de um documento que registre sua reclamação de roubo ou assalto.
Cabe ainda ir até a delegacia mais próxima registrar um boletim de ocorrência e ainda solicitar dados como nome, telefone e endereço de possíveis testemunhas para o caso. (Dol)
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