A partir desta sexta-feira (1º/1), entidades ou empresas que fizerem pesquisas eleitorais para conhecimento público ficam obrigadas a registrá-las no Juízo Eleitoral, segundo resolução do Tribunal Superior Eleitoral. O registro da pesquisa deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação. Os responsáveis por divulgar pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias estão sujeitos a multa, que varia de R$ 53.205 a R$ 106.410.
Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa deve informar o nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.
As empresas também devem fornecer informações sobre o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pelo trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá fazer um registro para cada cidade.
Ano de eleição - Também a partir desta sexta, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Estão proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Todas essas restrições constam no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Ao registrar a pesquisa, a entidade ou empresa deve informar o nome do contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados.
As empresas também devem fornecer informações sobre o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; quem pagou pelo trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; cópia da respectiva nota fiscal; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; e indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere. Na hipótese de a pesquisa envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá fazer um registro para cada cidade.
Ano de eleição - Também a partir desta sexta, os agentes públicos devem ficar atentos para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Estão proibidas despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Todas essas restrições constam no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
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