Ao decidir em reclamação ajuizada pela presidente da República contra
decisão do juiz federal Sergio Moro, o ministro Teori Zavascki, do
Supremo Tribunal Federal, considerou ilegítima a quebra do sigilo de
gravações de conversas captadas tendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva como investigado principal.
A seguir, trechos da decisão liminar de Zavascki, determinando a
suspensão e remessa ao STF do pedido de quebra do sigilo [grifos do
Blog]:
***
Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada,
para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das
investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência
constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu
desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora
praticados.
Procede, ainda, o pedido
da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que
suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São
relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida
por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente
incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do
envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a
própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações
telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu,
comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento
constitucional.
(…)
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além
de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação
interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não
interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como
conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como
se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da
investigação criminal.
Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
***
Zavascki enfatizou que não fazia “qualquer juízo sobre a legitimidade
ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em
causa”.
“O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas
da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova
sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima
(“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”),
muito menos submetida a um contraditório mínimo”.
O relator reconheceu que, a esta altura, “são irreversíveis os
efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações
telefônicas interceptadas”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário