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segunda-feira, 6 de junho de 2016

Homenagem ao Osmar Simões

A vereadora Marcela Tolentino de Matos (foto), em 2011, elaborou um Projeto de Lei (leia abaixo) para ser submetido ao plenário da Câmara Municipal de Santarém, prestando uma significativa e justa homenagem ao saudoso radialista Osmar Loureiro Simões.

Eu gostaria de saber da ilustre parlamentar, se o referido projeto foi aprovado ou ficou no esquecimento.

O projeto
Artigo 1º - Fica instituída a Comenda OSMAR SIMÕES, destinada a homenagear os profissionais da comunicação em todos seus seguimentos: TV, Rádio, Jornais Impressos e Internet que se destacaram ou se destacam por relevantes serviços prestados a imprensa do município nos meios em que atuam.

Parágrafo Único - Serão homenageados os profissionais da Imprensa Santarena que atuem no rádio, TV, jornais impressos, blog’s e sites, que tenham mais de dez anos de atuação na imprensa, bem como, tenham o reconhecimento público e/ou atuem em projetos informativos sociais para a promoção da humanização, da ética e da moral.

Artigo 2º - A indicação dos homenageados será feita pela direção dos meios de comunicação, onde estão desenvolvendo suas atividades profissionais e /ou por uma comissão previamente formada pelos Senhores Vereadores para essa finalidade.

Artigo 3º - Os homenageados deverão apresentar previamente seus currículos (história profissional) que justifiquem suas indicações a comenda e, serão mencionados momentos antes de receberem a distinção.

Artigo 4º - A entrega da Comenda OSMAR SIMÕES será anual e se dará em Sessão Solene na Câmara Municipal de Santarém, no dia 07 de junho de cada ano às 19h – Dia em que se comemora a Liberdade de Imprensa, ou em dia útil antes desta data.

Artigo 5º - A sessão será aberta ao público e contará com representantes do Sindicato dos Radialistas de Santarém, Sindicato dos Jornalistas do Estado do Pará, Instituições de Ensino Superior que ofereçam Graduação em Comunicação, profissionais de toda imprensa santarena e demais autoridades convidadas.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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