Editorial - Estadão
O
direito de greve definido pela Constituição de 1988 foi regulamentado
no ano seguinte pela Lei 7.783, no que diz respeito ao setor privado,
mas desde então o Poder Legislativo tem fugido à responsabilidade de
regulamentar a greve também no setor público. Consequentemente, tem
cabido ao Poder Judiciário, ao longo de quase três décadas, decidir
sobre questões relativas ao direito de greve de funcionários do governo.
Foi o que fez mais uma vez o Supremo Tribunal Federal (STF) ao
estabelecer, em sessão plenária realizada na quinta-feira passada, por 6
a 4, que servidores públicos em greve deverão ter os dias parados
descontados de seus salários. Fica aberta, porém, a possibilidade de
pagamento dos dias não trabalhados, desde que haja acordo entre as
partes ou que o motivo da greve tenha sido o não pagamento de salário.
Mais aqui >O direito de greve
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