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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Grávidas têm direito à pensão alimentícia

Por Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada, é presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões)
A Lei 11.804, de 05-11-2008, chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, que já tem 7 anos de vigência, ainda é pouco utilizada, por ser desconhecida pela maior parte da população brasileira.

Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai, para cobrir as despesas necessárias na gravidez, a ser fixada conforme os rendimentos do suposto pai e as necessidades da mulher enquanto gestante, ou seja, as necessidades que ela tem para que a criança nasça saudável.

Assim, essa pensão alimentícia deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Portanto o nome técnico alimentos gravídicos não compreende somente a alimentação da grávida, mas tudo o que é necessário desde a gestação ao parto.

No entanto, a mulher grávida deve arcar com o que pode. A lei estabelece que esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro e suposto pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. E completa: o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da mulher grávida e as possibilidades do suposto pai. Assim nessa lei vigora o trinômio: possibilidades do suposto pai, possibilidades da gestante e necessidades durante a gestação até o nascimento da criança.

Mais aqui >Grávidas têm direito à pensão alimentícia

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