Editorial - Estadão
Não há livre exercício da atividade jornalística sem a preservação do
sigilo da fonte. O caráter essencial dessa proteção para a saúde da
democracia é tão evidente que consta da lista de direitos e garantias
fundamentais da Constituição (art. 5.º, XIV). Malgrado a cristalinidade
do que ali vai exposto – “é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional” –, há magistrados que consideram esse direito secundário
ante outras considerações, de modo que se multiplicam decisões judiciais
que ordenam a quebra de sigilo telefônico de jornalistas para que
investigadores tenham acesso às suas fontes.
O caso mais recente, envolvendo a jornalista do Estado Andreza Matais, é mais um exemplo dessa perigosa tendência de intimidação judicial de jornalistas, que precisa ser revertida imediata e definitivamente pelos tribunais superiores, pois do contrário estará comprometido o direito da sociedade à informação.
O caso mais recente, envolvendo a jornalista do Estado Andreza Matais, é mais um exemplo dessa perigosa tendência de intimidação judicial de jornalistas, que precisa ser revertida imediata e definitivamente pelos tribunais superiores, pois do contrário estará comprometido o direito da sociedade à informação.
Mais aqui >Ferindo um direito cristalino.
Nenhum comentário:
Postar um comentário