Ontem (21) após 11 horas e 30 minutos de sessão, o ministro
licenciado Alexandre de Moraes (Justiça) foi aprovado pela CCJ (Comissão
de Constituição e Justiça) para ocupar vaga de ministro do STF (Supremo
Tribunal Federal).
Em votação secreta, 19 senadores votaram a favor de Moraes, enquanto 7
votaram contra. A única integrante da CCJ a não votar foi a senadora
Gleisi Hoffmann (PT-PR) que, numa tentativa de constranger outros alvos
da Lava Jato, declarou-se impedida de participar da votação. Ela é
investigada pela operação, assim como outros nove senadores do
colegiado.
Moraes revelou mais de seu lado político que de seu
conhecimento jurídico ao ser sabatinado para uma cadeira no Supremo
Tribunal Federal. Foi interrogado por 32 senadores. Disse que agirá com "absoluta imparcialidade" em relação às investigações da Lava Jato no STF.
Moraes abdicou de sua atitude habitualmente combativa e polêmica e não travou nenhum embate duro.
Não se aprofundou tecnicamente em quase nenhuma questão, preferindo
abordagem mais conciliadora dos temas e fazendo acenos, inclusive, a
temas considerados "progressistas", como causas indígenas e direitos
LGBT, na tentativa de criar uma vacina para seu perfil conservador. Esquivou-se, porém, de se posicionar sobre assuntos como a
descriminalização das drogas e do aborto, alegando que são questões que
ainda serão analisadas pelo STF.
Veja alguns dos posicionamentos de Alexandre de Moraes durante a sabatina:
Direto de manifestação
“A Constituição estabelece que nenhum direito é absoluto. Expressamente, no caso de reuniões, de manifestações, diz que todos podem reunir-se, pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independentemente de autorização, que é a beleza da democracia, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Nesses casos se exige apenas prévio aviso à autoridade competente, exatamente por vivermos em coletividade. Na semana passada, capa do jornal O Globo mostrou manifestantes mascarados com uma bateria de rojões para estourá-los em outras pessoas. Isso a Constituição não autoriza.”
“A Constituição estabelece que nenhum direito é absoluto. Expressamente, no caso de reuniões, de manifestações, diz que todos podem reunir-se, pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independentemente de autorização, que é a beleza da democracia, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Nesses casos se exige apenas prévio aviso à autoridade competente, exatamente por vivermos em coletividade. Na semana passada, capa do jornal O Globo mostrou manifestantes mascarados com uma bateria de rojões para estourá-los em outras pessoas. Isso a Constituição não autoriza.”
Federalismo tributário
“Temos, do ponto de vista de arrecadação, um federalismo centrípeto. O Brasil, desde sempre, teve características muito fortes de Estado unitário, de centralização na parte de repartição de tributos e de receitas, que diminuiu um pouco com a Constituição de 1988. Os estados e municípios, cada vez mais, foram adquirindo competências administrativas relevantíssimas, principalmente na prestação de serviços públicos essenciais para a população. Esse crescimento de responsabilidade não foi proporcional do ponto de vista de arrecadação. Este é um grande desafio que o Brasil tem para enfrentar.”
“Temos, do ponto de vista de arrecadação, um federalismo centrípeto. O Brasil, desde sempre, teve características muito fortes de Estado unitário, de centralização na parte de repartição de tributos e de receitas, que diminuiu um pouco com a Constituição de 1988. Os estados e municípios, cada vez mais, foram adquirindo competências administrativas relevantíssimas, principalmente na prestação de serviços públicos essenciais para a população. Esse crescimento de responsabilidade não foi proporcional do ponto de vista de arrecadação. Este é um grande desafio que o Brasil tem para enfrentar.”
Ativismo judicial
“Parece-me que o limite do ativismo judicial é não invadir as legítimas opções do legislador, sejam de alterações, sejam de omissão, quando a Constituição não determina. Às vezes, o Congresso ainda não acha que está no momento de regulamentar determinada matéria e não há uma determinação expressa da Constituição. Quando o Supremo Tribunal Federal substitui o legislador em jurisdição constitucional e já determina algo — não cabe ação rescisória de ADPF —, acaba vinculando as futuras legislaturas. O Congresso pode, quando edita uma lei, sentir o que a maioria quer para editá-la.”
“Parece-me que o limite do ativismo judicial é não invadir as legítimas opções do legislador, sejam de alterações, sejam de omissão, quando a Constituição não determina. Às vezes, o Congresso ainda não acha que está no momento de regulamentar determinada matéria e não há uma determinação expressa da Constituição. Quando o Supremo Tribunal Federal substitui o legislador em jurisdição constitucional e já determina algo — não cabe ação rescisória de ADPF —, acaba vinculando as futuras legislaturas. O Congresso pode, quando edita uma lei, sentir o que a maioria quer para editá-la.”
Legalização de jogos de azar
“Sabemos que existem vantagens e desvantagens [em legalizar os jogos de azar]. A desvantagem é, por exemplo, a dificuldade na fiscalização, ou o vício, que pode se perpetuar nas pessoas e a lavagem de dinheiro. Mas há quem aponte também benefícios, como aumentar a arrecadação federal e, se forem permitidos, também a arrecadação dos estados e municípios.”
“Sabemos que existem vantagens e desvantagens [em legalizar os jogos de azar]. A desvantagem é, por exemplo, a dificuldade na fiscalização, ou o vício, que pode se perpetuar nas pessoas e a lavagem de dinheiro. Mas há quem aponte também benefícios, como aumentar a arrecadação federal e, se forem permitidos, também a arrecadação dos estados e municípios.”
Domínio do fato
“A teoria do domínio do fato não se confunde com responsabilização objetiva. Ela parte da ideia do dolo, da intenção do agente. Ou seja, o domínio do fato vai ocorrer mesmo que o acusado não pratique todas as elementares do tipo penal, mas tem o domínio funcional do fato. É o senhor da decisão e realização do crime — e isso foi aplicado por organizações criminosas. O mais importante é o poder de comando. E quem tem poder de comando o tem dolosamente.”
“A teoria do domínio do fato não se confunde com responsabilização objetiva. Ela parte da ideia do dolo, da intenção do agente. Ou seja, o domínio do fato vai ocorrer mesmo que o acusado não pratique todas as elementares do tipo penal, mas tem o domínio funcional do fato. É o senhor da decisão e realização do crime — e isso foi aplicado por organizações criminosas. O mais importante é o poder de comando. E quem tem poder de comando o tem dolosamente.”
Conselho Nacional de Justiça
“O CNJ não pode declarar em processos administrativos a inconstitucionalidade de leis federais, mesmo que difusa. O CNJ é órgão administrativo, não exerce função jurisdicional. Se possível fosse, ele estaria substituindo as funções do Supremo Tribunal Federal, porque determinaria em determinado procedimento administrativo a não aplicação, por exemplo, de uma lei estadual em relação ao Judiciário daquele estado.”
“O CNJ não pode declarar em processos administrativos a inconstitucionalidade de leis federais, mesmo que difusa. O CNJ é órgão administrativo, não exerce função jurisdicional. Se possível fosse, ele estaria substituindo as funções do Supremo Tribunal Federal, porque determinaria em determinado procedimento administrativo a não aplicação, por exemplo, de uma lei estadual em relação ao Judiciário daquele estado.”
A votação em plenário do nome de Moraes para o STF ocorre às 11h desta quarta-feira (22).
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