O problema da burocracia, quando em foco o Judiciário, não é muito diferente. Somos uma república federativa composta por Estados-membros com mínimo poder para legislar, resultando uma esmagadora predominância da legislação federal. Esta centralidade (e igualdade) normativa fez surgir a necessidade de tribunais superiores, com jurisdição sobre todo o território nacional, para uniformizar a aplicação da legislação federal dos tribunais regionais. O resultado é um Judiciário colossal, disposto em quatro instâncias de julgamento: primeira, composta por milhares de juízos locais (estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares); segunda, composta por 98 tribunais regionais (27 tribunais estaduais, 5 federais, 24 trabalhistas, 27 eleitorais, 12 militares federais e 3 militares estaduais); terceira (especial), composta por 4 tribunais nacionais superiores; e a Suprema Corte.
Nos Juizados Especiais, estaduais e federais, instituídos depois da Constituição de 1988 para desburocratizar o julgamentos de pequenas causas, funcionando paralelamente à justiça comum, paradoxalmente, o aparato também é muito complexo e exagerado, com destaque para o federal, composto de juizados locais, com possível recurso processual para turmas estaduais, depois turmas regionais, turma nacional, Superior Tribunal de Justiça e Supremo. Uma organização criada para abreviar os julgamentos de pequenas causas e crimes de menor potencial lesivo, mas com possibilidade, mesmo que remota, de seis instâncias de julgamentos. É quase surreal, considerando os propósitos da instituição.
A estrutura do Judiciário é complexa e alongada verticalmente. Dezenas de recursos processuais intermediários, permitindo mais de um julgamento em cada instância colegiada, incrementa a burocratização. A extensão normativa da Constituição Federal, regulando quase todos os aspectos da vida nacional, combinada com a inusitada competência da Suprema Corte, como corte constitucional, corte recursal e corte instrutória para crimes de réus privilegiados, propicia quase um caos jurídico, com indefensável demora para conclusão dos casos subjetivos e lentidão destruidora (até 20 anos) para formação de jurisprudência firme, permitindo reveses e viradas surpreendentes, gerando insegurança jurídica e espaços apropriados para crescimento de farta burocracia funcional e desvios impróprios.
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