Por Miguel Reale Júnior, advogado e ex-ministro da Justiça
Para elucidar o conteúdo da recente Portaria 1.129/17 do Ministério do Trabalho e demonstrar a leniência com a exploração do trabalhador, satisfazendo a bancada ruralista – que derramou votos em favor de Temer –, cumpre ter presentes dois textos, o do Código Penal e o da portaria.
É crime, segundo o artigo 149 do Código Penal, “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Pena: reclusão de dois a oito anos.
Para elucidar o conteúdo da recente Portaria 1.129/17 do Ministério do Trabalho e demonstrar a leniência com a exploração do trabalhador, satisfazendo a bancada ruralista – que derramou votos em favor de Temer –, cumpre ter presentes dois textos, o do Código Penal e o da portaria.
É crime, segundo o artigo 149 do Código Penal, “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Pena: reclusão de dois a oito anos.
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