A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inclusão do presidente Michel Temer em um inquérito que apura suspeitas de que campanhas eleitorais do MDB receberam recursos ilegais da construtora Odebrecht. O pedido viola claramente o artigo 86, parágrafo 4.º, da Constituição, onde se lê que “o presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. A despeito disso, o ministro do STF Edson Fachin aceitou o requerimento e incluiu o presidente Temer no inquérito.
Ou seja, a Procuradoria-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal, duas das principais instituições responsáveis por vigiar o cumprimento da Constituição e a defesa da ordem jurídica, decidiram, em conjunto, suspender a vigência de um dispositivo constitucional.
O caso diz respeito a um processo aberto contra os caciques emedebistas Eliseu Padilha e Moreira Franco. De acordo com delações de executivos da Odebrecht, Padilha e Moreira Franco teriam pedido recursos para a campanha de 2014, ocasião em que Temer era vice-presidente. O acordo teria sido costurado numa reunião no Palácio do Jaburu, residência do vice-presidente, em maio daquele ano. Um dos executivos diz que Temer pediu R$ 10 milhões, mas o presidente afirma que apenas solicitou recursos para a campanha, sem determinar valores.
O inquérito foi aberto em abril de 2017 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que, no entanto, evitou pedir a inclusão de Temer na investigação, pois ele nem presidente era na época dos fatos. Naquela ocasião, Janot – a quem não se pode atribuir nenhuma simpatia por Temer, posto que encaminhou contra ele duas denúncias sem qualquer fundamento – fez a leitura correta do artigo constitucional que impede a investigação do presidente da República por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Esse dispositivo constitucional não é um privilégio para o ocupante do mais alto cargo político nacional. Trata-se de uma maneira de, nas palavras de Janot, “resguardar a figura do chefe do Poder Executivo federal quanto ao escrutínio e questionamento de atos estranhos ao desempenho da função”. Ou seja, não se pretende preservar a pessoa que ocupa a Presidência, pois esta pode perfeitamente ser processada assim que deixar o cargo. A intenção é evitar que a capacidade do presidente de exercer suas funções seja comprometida pelo previsível desgaste político causado pela devassa de sua vida pessoal por agentes a serviço da Justiça. Mesmo que o inquérito conclua, mais tarde, que nada há contra o presidente, está claro que o estrago já estará feito, pois muito dificilmente um presidente conseguiria governar enquanto sua imagem é enxovalhada.
Não se pode esquecer, também, que, na fase de inquérito, o investigado nem sempre tem acesso ao que contra ele supostamente se está reunindo, já que a acusação formal ainda não foi feita. Logo, ele não tem como se defender de forma ampla – mas pode-se presumir que, enquanto isso, detalhes picantes da investigação certamente chegarão ao conhecimento público por meio dos já rotineiros vazamentos.
Se para qualquer cidadão essa situação já seria inadmissível, pode-se concluir que, quando o investigado é ninguém menos que o presidente da República, o prejuízo não é apenas do indivíduo, mas do País. Isso explica a “imunidade temporária” concedida ao presidente, conforme está explícito no artigo 86, parágrafo 4.º, da Constituição, ora ignorado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e pelo ministro do STF Edson Fachin.
Para Raquel Dodge, no entanto, urge investigar Temer agora porque “a ausência da investigação pode dar ensejo a que as provas pereçam”. O argumento não resiste a uma folheada no texto constitucional. Mais uma vez, a ânsia de purificar o País da corrupção parece superar a capacidade de aceitar as regras do jogo democrático, pactuadas entre todos os brasileiros na forma da Constituição.
Ou seja, a Procuradoria-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal, duas das principais instituições responsáveis por vigiar o cumprimento da Constituição e a defesa da ordem jurídica, decidiram, em conjunto, suspender a vigência de um dispositivo constitucional.
O caso diz respeito a um processo aberto contra os caciques emedebistas Eliseu Padilha e Moreira Franco. De acordo com delações de executivos da Odebrecht, Padilha e Moreira Franco teriam pedido recursos para a campanha de 2014, ocasião em que Temer era vice-presidente. O acordo teria sido costurado numa reunião no Palácio do Jaburu, residência do vice-presidente, em maio daquele ano. Um dos executivos diz que Temer pediu R$ 10 milhões, mas o presidente afirma que apenas solicitou recursos para a campanha, sem determinar valores.
O inquérito foi aberto em abril de 2017 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que, no entanto, evitou pedir a inclusão de Temer na investigação, pois ele nem presidente era na época dos fatos. Naquela ocasião, Janot – a quem não se pode atribuir nenhuma simpatia por Temer, posto que encaminhou contra ele duas denúncias sem qualquer fundamento – fez a leitura correta do artigo constitucional que impede a investigação do presidente da República por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Esse dispositivo constitucional não é um privilégio para o ocupante do mais alto cargo político nacional. Trata-se de uma maneira de, nas palavras de Janot, “resguardar a figura do chefe do Poder Executivo federal quanto ao escrutínio e questionamento de atos estranhos ao desempenho da função”. Ou seja, não se pretende preservar a pessoa que ocupa a Presidência, pois esta pode perfeitamente ser processada assim que deixar o cargo. A intenção é evitar que a capacidade do presidente de exercer suas funções seja comprometida pelo previsível desgaste político causado pela devassa de sua vida pessoal por agentes a serviço da Justiça. Mesmo que o inquérito conclua, mais tarde, que nada há contra o presidente, está claro que o estrago já estará feito, pois muito dificilmente um presidente conseguiria governar enquanto sua imagem é enxovalhada.
Não se pode esquecer, também, que, na fase de inquérito, o investigado nem sempre tem acesso ao que contra ele supostamente se está reunindo, já que a acusação formal ainda não foi feita. Logo, ele não tem como se defender de forma ampla – mas pode-se presumir que, enquanto isso, detalhes picantes da investigação certamente chegarão ao conhecimento público por meio dos já rotineiros vazamentos.
Se para qualquer cidadão essa situação já seria inadmissível, pode-se concluir que, quando o investigado é ninguém menos que o presidente da República, o prejuízo não é apenas do indivíduo, mas do País. Isso explica a “imunidade temporária” concedida ao presidente, conforme está explícito no artigo 86, parágrafo 4.º, da Constituição, ora ignorado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e pelo ministro do STF Edson Fachin.
Para Raquel Dodge, no entanto, urge investigar Temer agora porque “a ausência da investigação pode dar ensejo a que as provas pereçam”. O argumento não resiste a uma folheada no texto constitucional. Mais uma vez, a ânsia de purificar o País da corrupção parece superar a capacidade de aceitar as regras do jogo democrático, pactuadas entre todos os brasileiros na forma da Constituição.
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