O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baixou uma resolução segundo a qual as pesquisas destinadas a verificar a intenção de voto para a eleição deste ano não podem fazer “indagações a respeito de temas não relacionados à eleição”. A vedação é vaga o suficiente para que sobre ela caiba qualquer interpretação, acarretando potencial prejuízo à liberdade de informação, absolutamente necessária para que o eleitor consiga formar opinião sobre os candidatos antes de escolher em quem vai votar.
Não é muito difícil entender que espírito presidiu essa resolução. Mais uma vez, a título de garantir a lisura do pleito, as autoridades exercem sobre o eleitor inaceitável tutela, como se o cidadão fosse incapaz de processar as informações que recebe e tomar decisões segundo seu livre-arbítrio.
Não se pode admitir que, em nome do imperativo de garantir condições mínimas de igualdade entre os candidatos, sejam proibidos levantamentos que procurem aferir, por exemplo, o grau de conhecimento dos eleitores a respeito de temas não relacionados diretamente à eleição. A julgar pelo que vai na resolução, é possível que seja contestado pela Justiça Eleitoral qualquer questionário destinado a medir a intenção de voto para presidente ou governador que traga perguntas relacionadas a eventuais processos a que determinado candidato responde. É evidente que se trata de um despropósito, pois as suspeitas que recaem sobre este ou aquele candidato infelizmente fazem parte do processo eleitoral.
O mundo ideal é aquele em que apenas os justos e os virtuosos podem se candidatar a cargos eletivos, o que, aliás, dispensaria o trabalho tanto da imprensa como da Justiça Eleitoral. No mundo real, contudo, é fundamental que o eleitor seja convidado a opinar – ou a saber – sobre a biografia daqueles que disputam seu voto, tornando mais claras as tendências para o dia da eleição. Há casos em que, infelizmente, muitos eleitores consideram que determinado candidato continuará merecedor de seu voto mesmo que seja alvo de denúncias. Goste-se ou não, mensurar o apoio popular a candidatos envolvidos em escândalos – o famoso “rouba, mas faz” – é essencial para traçar os cenários eleitorais. É, portanto, de grande interesse público.
Não é isso o que pensa o TSE. Na prática, de acordo com esse parágrafo da resolução para as eleições deste ano, nenhuma pergunta que não seja diretamente relacionada à intenção de voto poderá ser formulada pelos pesquisadores. Para reforçar a vedação, o parágrafo seguinte estabelece que “os questionários referidos no parágrafo anterior não poderão conter afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou informação sabidamente inverídica, sob pena de suspensão de sua divulgação ou de anotação de esclarecimentos”. Até aí, tudo bem.
Mas se uma pesquisa indagar sobre a disposição do eleitor de votar em alguém condenado por corrupção, ou em alguém acusado de ter enriquecido de forma ilícita, estará violando a determinação do TSE? A rigor, provavelmente sim, pois essas perguntas, do ponto de vista dos candidatos em questão, podem ser interpretadas como afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.
É claro que a Justiça Eleitoral deve se preocupar com falsas pesquisas, produzidas por institutos fajutos contratados para confundir o processo eleitoral. Levantamentos feitos nessas condições devem ser tratados com o maior rigor pelo TSE, pois são capazes de influenciar o resultado do pleito em favor de maus políticos. Mas a resolução do tribunal acaba tratando os institutos de pesquisa como se fossem, todos, potenciais trambiqueiros, sendo, portanto, necessário erguer barreiras preventivas para neutralizar sua má-fé. O resultado disso é, de novo, um inadmissível cerceamento de informação.
A eleição será livre e justa apenas se o eleitor puder fazer sua escolha com base no maior volume possível de dados de fontes reconhecidas. Qualquer forma de obstáculo à produção e à circulação dessas informações é danosa ao processo eleitoral e, por extensão, à própria democracia.
Não é muito difícil entender que espírito presidiu essa resolução. Mais uma vez, a título de garantir a lisura do pleito, as autoridades exercem sobre o eleitor inaceitável tutela, como se o cidadão fosse incapaz de processar as informações que recebe e tomar decisões segundo seu livre-arbítrio.
Não se pode admitir que, em nome do imperativo de garantir condições mínimas de igualdade entre os candidatos, sejam proibidos levantamentos que procurem aferir, por exemplo, o grau de conhecimento dos eleitores a respeito de temas não relacionados diretamente à eleição. A julgar pelo que vai na resolução, é possível que seja contestado pela Justiça Eleitoral qualquer questionário destinado a medir a intenção de voto para presidente ou governador que traga perguntas relacionadas a eventuais processos a que determinado candidato responde. É evidente que se trata de um despropósito, pois as suspeitas que recaem sobre este ou aquele candidato infelizmente fazem parte do processo eleitoral.
O mundo ideal é aquele em que apenas os justos e os virtuosos podem se candidatar a cargos eletivos, o que, aliás, dispensaria o trabalho tanto da imprensa como da Justiça Eleitoral. No mundo real, contudo, é fundamental que o eleitor seja convidado a opinar – ou a saber – sobre a biografia daqueles que disputam seu voto, tornando mais claras as tendências para o dia da eleição. Há casos em que, infelizmente, muitos eleitores consideram que determinado candidato continuará merecedor de seu voto mesmo que seja alvo de denúncias. Goste-se ou não, mensurar o apoio popular a candidatos envolvidos em escândalos – o famoso “rouba, mas faz” – é essencial para traçar os cenários eleitorais. É, portanto, de grande interesse público.
Não é isso o que pensa o TSE. Na prática, de acordo com esse parágrafo da resolução para as eleições deste ano, nenhuma pergunta que não seja diretamente relacionada à intenção de voto poderá ser formulada pelos pesquisadores. Para reforçar a vedação, o parágrafo seguinte estabelece que “os questionários referidos no parágrafo anterior não poderão conter afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou informação sabidamente inverídica, sob pena de suspensão de sua divulgação ou de anotação de esclarecimentos”. Até aí, tudo bem.
Mas se uma pesquisa indagar sobre a disposição do eleitor de votar em alguém condenado por corrupção, ou em alguém acusado de ter enriquecido de forma ilícita, estará violando a determinação do TSE? A rigor, provavelmente sim, pois essas perguntas, do ponto de vista dos candidatos em questão, podem ser interpretadas como afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.
É claro que a Justiça Eleitoral deve se preocupar com falsas pesquisas, produzidas por institutos fajutos contratados para confundir o processo eleitoral. Levantamentos feitos nessas condições devem ser tratados com o maior rigor pelo TSE, pois são capazes de influenciar o resultado do pleito em favor de maus políticos. Mas a resolução do tribunal acaba tratando os institutos de pesquisa como se fossem, todos, potenciais trambiqueiros, sendo, portanto, necessário erguer barreiras preventivas para neutralizar sua má-fé. O resultado disso é, de novo, um inadmissível cerceamento de informação.
A eleição será livre e justa apenas se o eleitor puder fazer sua escolha com base no maior volume possível de dados de fontes reconhecidas. Qualquer forma de obstáculo à produção e à circulação dessas informações é danosa ao processo eleitoral e, por extensão, à própria democracia.
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