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segunda-feira, 19 de março de 2018

Preso, Lula pode aparecer no horário eleitoral?

A condenação de Lula, pelo TRF-4, levantou uma polêmica entre especialistas sobre a participação do ex-presidente na propaganda eleitoral.

Advogados da área eleitoral entendem que, ainda que condenado a 12 anos e um mês de cadeia na Operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do famoso triplex do Guarujá, ‘até agora nada impede que o ex-presidente registre candidatura’.

Karina Kufa, professora de Direito eleitoral do IDP-São Paulo, afirma que não há nenhum impedimento. “Mesmo se estiver preso, o ex-presidente poderá, eventualmente, conseguir uma decisão para poder gravar os programas de TV. A lei assegura que o candidato possa disputar a campanha pelo menos até 20 dias antes da eleição e que possa praticar todos os atos de campanha”, ela diz.

“Pior ainda é que a propaganda eleitoral de pessoas sabidamente inelegíveis poderá ser financiada com dinheiro público, já que a nova legislação eleitoral prevê o repasse do fundo partidário aos partidos”, prevê Karina Kufa.

Daniel Falcão, também especialista em direito eleitoral e constitucional, explica que no momento em que Lula eventualmente registrar candidatura, ‘vai poder fazer propaganda normalmente’.

“Caso seja preso, ele ainda poderá fazer o registro. Não existe nenhum preceito eleitoral que impeça que o partido, no caso o PT, use imagens de Lula.”

Telma Rocha Lisowski, professora de direito constitucional do IDP-São Paulo, entende que Lula ‘não está impedido de fazer campanha, mesmo com a condenação em segundo grau’.

Telma Lisowski acredita que “caso (Lula) seja preso, essa é uma situação nova, que necessita do Judiciário uma interpretação.”

“Até o momento não há nada que impeça a candidatura de Lula, mesmo que ele seja preso. Isso porque somente a Justiça Eleitoral terá competência para torná-lo inelegível, a partir do momento em que ele registrar a sua candidatura, muito provavelmente, no dia 15 de agosto. O órgão responsável será o Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que a candidatura remete ao cargo de presidente da República.”

A constitucionalista Vera Chemin lembra que ‘a lei que disciplina os casos de inelegibilidade é a Lei da Ficha Limpa’.

“Neste caso, a condição que vai determinar a inelegibilidade de Lula é justamente a sua condenação levada a efeito por órgão colegiado (TRF-4). Além disso, a Lei da Ficha Limpa expressa claramente que a condenação por órgão colegiado já remete às sanções estabelecidas, como a perda da função pública por oito anos, reparação de danos ao erário e a suspensão dos direitos políticos, o que significa o impedimento de votar e ser votado.”

Vera argumenta que ‘ao registrar sua candidatura, Lula terá, entre outras exigências legais, que apresentar uma certidão criminal que conterá aquela condenação pelos crimes a ele imputados’.

Ela acrescenta que as normas que regem as eleições e a propaganda eleitoral são disciplinadas pela Lei 9.504/1997, ‘a qual determina que a partir do momento em que Lula registrar a sua candidatura, esse registro estará sob judice’.

“No entanto, pondera Vera Chemin, ele (Lula) poderá fazer campanha eleitoral, inclusive no horário gratuito, no rádio e TV e ter seu nome na urna eletrônica, enquanto permanecer aquela condição, ficando a validade dos votos condicionados ao deferimento do seu registro pelo TSE.”

“A Lei da Ficha Limpa disciplina as condições de inelegibilidade e a Lei 9.504 se aplica às eleições”, ressalta a advogada. “De particular importância, é o fato de que a Lei da Ficha Limpa prevê a possibilidade de o órgão colegiado suspender a inelegibilidade por medida cautelar, desde que atendidas determinadas condições ali especificadas.”

“A depender da data do julgamento final, Lula teria o seu registro de candidatura desconstituído, caso a eleição ainda não tivesse ocorrido ou teria o seu diploma igualmente desconstituído, se a condenação fosse mantida após as eleições e ele tivesse sido eleito”, diz

“Caso ocorresse a última hipótese, a situação demandaria muita diplomacia no tratamento do caso, pois se constataria o conflito entre a vontade da maioria ali expressa por meio do voto e a determinação legal e constitucional. Portanto, o TSE teria a responsabilidade de decidir o quanto antes a questão.”  (Estadão)

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