Dados reunidos pelo Tribunal Superior do Trabalho mostram que as varas passaram a receber menos processos relativos a litígios entre patrões e empregados desde que a reforma da CLT entrou em vigor, em novembro do ano passado.
O número de ações abertas de dezembro a fevereiro revela queda expressiva, de 48,3%, em relação ao período correspondente na passagem de 2016 para 2017. Em valores absolutos, a redução é de 571,5 mil para 295,5 mil casos.
Tal fenômeno teve reflexo sobre o estoque descomunal de processos que aguardam decisão em primeira instância na Justiça Trabalhista —que baixou de 1,8 milhão, ao final de 2017, para 1,7 milhão em fevereiro.
A variação se mostra relevante porque nos últimos quatro anos, período para o qual há estatísticas do TST, os totais só aumentavam.
Ainda é cedo para saber se o efeito se deve apenas à reforma aprovada pelo Congresso no ano passado. Há informações, por exemplo, de que os próprios escritórios de advocacia estão represando a abertura de ações à espera de deliberações dos tribunais a respeito das novas regras.
Existem, contudo, boas razões para acreditar que ao menos parte da redução veio para ficar. Afinal, com o redesenho da CLT, trabalhadores que acionam os empregadores agora podem ter de arcar com o pagamento de itens como perícias e honorários de sucumbência, em caso de derrota.
Antes, eles não corriam esse risco, o que representava um incentivo indevido à abertura das chamadas ações aventureiras —aquelas em que o direito reivindicado parece bastante duvidoso, mas, na ausência de custo, o reclamante opta por tentar a sorte. Trata-se de um dispositivo certamente virtuoso de uma reforma controversa por natureza.
Pouco se nota que as gratuidades antes oferecidas aos trabalhadores implicavam uma conta a ser assumida pelas empresas e pela própria Justiça —ou, vale dizer, por consumidores (que pagam por produtos mais caros) e contribuintes.
Se mantida a tendência de redução do estoque de ações, pode-se vislumbrar a possibilidade de um enxugamento futuro da vasta estrutura hoje existente para arbitrar conflitos entre empregados e empregadores —para tanto, claro, os juízes especializados deverão contribuir com mais celeridade no exame dos casos.
Sempre convém recordar que o Brasil abriga um Judiciário que consome 1,3% da renda nacional, enquanto em países desenvolvidos tal fatia raramente passa de 0,3%.
O número de ações abertas de dezembro a fevereiro revela queda expressiva, de 48,3%, em relação ao período correspondente na passagem de 2016 para 2017. Em valores absolutos, a redução é de 571,5 mil para 295,5 mil casos.
Tal fenômeno teve reflexo sobre o estoque descomunal de processos que aguardam decisão em primeira instância na Justiça Trabalhista —que baixou de 1,8 milhão, ao final de 2017, para 1,7 milhão em fevereiro.
A variação se mostra relevante porque nos últimos quatro anos, período para o qual há estatísticas do TST, os totais só aumentavam.
Ainda é cedo para saber se o efeito se deve apenas à reforma aprovada pelo Congresso no ano passado. Há informações, por exemplo, de que os próprios escritórios de advocacia estão represando a abertura de ações à espera de deliberações dos tribunais a respeito das novas regras.
Existem, contudo, boas razões para acreditar que ao menos parte da redução veio para ficar. Afinal, com o redesenho da CLT, trabalhadores que acionam os empregadores agora podem ter de arcar com o pagamento de itens como perícias e honorários de sucumbência, em caso de derrota.
Antes, eles não corriam esse risco, o que representava um incentivo indevido à abertura das chamadas ações aventureiras —aquelas em que o direito reivindicado parece bastante duvidoso, mas, na ausência de custo, o reclamante opta por tentar a sorte. Trata-se de um dispositivo certamente virtuoso de uma reforma controversa por natureza.
Pouco se nota que as gratuidades antes oferecidas aos trabalhadores implicavam uma conta a ser assumida pelas empresas e pela própria Justiça —ou, vale dizer, por consumidores (que pagam por produtos mais caros) e contribuintes.
Se mantida a tendência de redução do estoque de ações, pode-se vislumbrar a possibilidade de um enxugamento futuro da vasta estrutura hoje existente para arbitrar conflitos entre empregados e empregadores —para tanto, claro, os juízes especializados deverão contribuir com mais celeridade no exame dos casos.
Sempre convém recordar que o Brasil abriga um Judiciário que consome 1,3% da renda nacional, enquanto em países desenvolvidos tal fatia raramente passa de 0,3%.
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