Mais uma eleição se aproxima e, com ela, surgem dúvidas sobre o efeito do voto em branco na contagem final da eleição. O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que, ao tornar obrigatório o voto dos os maiores de 18 anos, a Constituição ressalta a importância da responsabilidade política do eleitor para o processo eleitoral e para a democracia como um todo. Porém, diante da urna, o eleitor é inteiramente livre para votar como quiser, conforme esclarece o consultor legislativo Roberto Pontes.
“Votar branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Os eleitores que votam dessa forma demonstram, com esse ato, o inconformismo e a insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim, com o quadro político em geral”.
Na prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e confirmado um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. Roberto Pontes enfatiza que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a anulação de uma eleição.
“Em períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e lendas urbanas no sentido de que, se houver um determinado número de votos brancos e nulos, a eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por quem se manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não tem o condão de anular qualquer eleição”. Portanto, mesmo se 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e os destinos do país serão guiados pelo 0,1% que compareceu às urnas. (Com informações da Agência Câmara)
“Votar branco ou nulo significa invalidar o seu voto. Hoje em dia, não há diferença entre votos brancos e nulos. Eles simplesmente são votos inválidos. Os eleitores que votam dessa forma demonstram, com esse ato, o inconformismo e a insatisfação com o modelo, com os candidatos, enfim, com o quadro político em geral”.
Na prática, o eleitor anula sua participação no processo eleitoral. Porém, a Justiça Eleitoral reconhece esse direito: as urnas eletrônicas trazem a opção do voto em branco; já o voto nulo acontece, por exemplo, quando é digitado e confirmado um número diferente daqueles dos candidatos oficiais. Roberto Pontes enfatiza que, em hipótese alguma, os votos brancos e nulos serão motivos para a anulação de uma eleição.
“Em períodos pré-eleitorais, é comum surgirem alguns boatos e lendas urbanas no sentido de que, se houver um determinado número de votos brancos e nulos, a eleição seria nula. Não. A eleição é decidida por quem se manifesta, por quem escolhe alguém em termos de um voto válido. A manifestação apolítica do eleitor, ainda que em número elevado de votos brancos e nulos, não tem o condão de anular qualquer eleição”. Portanto, mesmo se 99,9% dos eleitores votarem nulo ou em branco, a eleição será válida e os destinos do país serão guiados pelo 0,1% que compareceu às urnas. (Com informações da Agência Câmara)
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