O plenário do STF deferiu medida cautelar (liminar) solicitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4509. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em sustentação oral perante a Corte, afirmou que a Emenda da Assembleia Legislativa paraense contrariou vários dispositivos da Constituição Federal e foi introduzida no ordenamento jurídico do Pará de "maneira astuta e nada republicana".
"Foi lamentável a postura da Assembleia Legislativa do Pará. Ao apagar das luzes de uma legislatura eles rasgaram a Constituição Federal, afrontando a moralidade pública, estabelecendo essa remuneração, um subsídio para a convocação extraordinária. Os senhores parlamentares, seja no Pará ou em qualquer Assembleia no Brasil, já recebem muito bem do poder público", disse Cavalcante.
De acordo com o presidente da OAB, a Emenda 47 alterou o artigo 99 da Constituição do Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional 50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas, contrariando a Constituição Federal.
Durante a leitura de seu voto, a ministra-relatora Cármen Lúcia votou pela concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal regra se aplica também aos deputados estaduais. "Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao artigo 57, parágrafo 7º - estendendo aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária - é expressa, taxativa e não admite muitas interpretações", avaliou a ministra.
Conforme Cármen Lúcia , os termos da proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º, do artigo 99, alterado pela EC paraense nº47/2010, "conduz, pelo menos neste exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo". (No Amazônia)
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