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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Cai prisão preventiva de Sérgio Duboc

O ex-diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, Sérgio Duboc Moreira, teve deferido no Superior Tribunal de Justiça pedido de habeas corpus em liminar para responder em liberdade pelas acusações de envolvimento nas fraudes em licitações que desviaram R$ 8 milhões do legislativo entre os anos de 2005 e 2006. A investigação é feita pelo Ministério Público Estadual.

A liminar, que suspende os efeitos do decreto de prisão preventiva mantido pelo desembargador João Maroja, do Tribunal de Justiça do Pará, foi concedida ontem à tarde pelo ministro relator do pedido, Haroldo Rodrigues, segundo informou o advogado de Duboc, Oswaldo Serrão. Conforme Serrão, trata-se de 'uma medida excepecional na qual o ministro Haroldo Rodrigues se antecipou ao julgamento do mérito e entendeu pela não necessidade de manter o decreto de prisão', assim como não foram mantidas, pelo TJE, as prisões de outros indiciados, Sandro Rogério Nogueira Souza e José Carlos Rodrigues de Souza.

De acordo com o que informa Oswaldo Serrão no pedido de habeas corpus ao STJ, ao entrar com a mesma solicitação junto ao Tribunal de Justiça do Pará, esta foi negada pelo desembargador João Maroja, por entender estar Sérgio Duboc foragido, haja vista o fato de que ele não foi encontrado em casa quando os oficiais de Justiça lá estiveram para cumprir o mandado de prisão decretado a pedido do representante do MPE, que está à frente das investigações quanto às fraudes em licitações na Assembleia Legislativa.

Serrão disse que não tinha dúvida quanto ao convencimento do ministro Haroldo Rodrigues em revogar a prisão preventiva de seu cliente que, em liberdade, terá como juntar elementos para se defender das acusações. Explicou, ainda, que não há necessidade de prisão, tendo em vista que Sérgio Duboc está disposto a cooperar com as investigações.

A prisão de Duboc fora decretada sob entendimento do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais do TJ/Pa de que 'os fatos são graves, fazendo necessária a prisão preventiva dos representados a fim de que não continuem coagindo ou aliciando testemunhas para adulterar a verdade dos fatos e impedir a aplicação da lei penal e prejudicar a futura instrução criminal. A prisão se faz também necessária eis que, além dos fortes indícios do esquema criminoso praticado pelo grupo de pessoas, há elementos marcantes que apontam que os representados estariam cooptando testemunhas numa clara intenção de livrar-se dos vestígios das fraudes praticadas e escapar a aplicação da lei penal'. (No Amzônia)

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