Está suspensa
a norma da Ordem dos Advogados do Brasil que estendeu a quarentena
imposta a juízes aposentados que voltam a advogar a todos os seus
colegas de escritório. Liminar concedida nesta sexta-feira (20/9) pelo
juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal,
suspende a eficácia da Ementa 18/2013/COP. O documento proibiu todos os
profissionais de bancas que empregam ex-juízes de advogarem, pelo
período de três anos a partir da aposentadoria, na jurisdição em que ele
atuava.
É a segunda liminar contra a norma concedida pela Justiça Federal nesta semana. No dia 16, juiz federal em São Paulo também foi contrário
à ampliação da quarentena, afirmando que a medida faz “lembrar os atos
de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente
combatia”. As duas decisões foram obtidas pelo escritório Kuntz
Sociedade de Advogados. Fundada há um ano e meio, a banca se preparava
para receber o juiz aposentado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que
deixou a magistratura há cinco meses. Ele é pai de Eduardo Kuntz,
fundador da banca.
Na decisão mais recente, que suspende a norma, o
juiz Francisco Neves da Cunha disse que a vedação constitucional “não
pode desbordar da pessoa do magistrado” e, ao fazer isso, a OAB afrontou
o princípio da razoabilidade.
Outro problema apontado na norma da
OAB é ter ampliado o impedimento para toda a jurisdição em que o
aposentado atuou. Assim, um ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça,
por exemplo, não ficaria impedido de atuar no STJ, mas em todo o Brasil
— o que valeria ainda para todos os seus colegas de escritório. A
vedação no inciso V do parágrafo 95 da Constituição, porém, é clara e
mostra que a “vedação se circunscreve ao juízo ou tribunal em que antes
teve atuação o magistrado. Não se trata, portanto, de vedar o exercício
da advocatura em âmbito territorial”.
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