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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Outro ex-diretor aciona o Basa

No blog da Franssinete Florenzano:
Outro ex-diretor, Gilvandro Negrão Silva, ajuizou reclamação trabalhista contra o Banco da Amazônia. Por mera coincidência, ele também é funcionário de carreira do Banco do Brasil cedido ao Basa no mesmo período em que o ex-presidente Abidias José de Sousa Jr. e o ex-diretor Eduardo José de Lima Cunha. E sua advogada é Jacqueline Maria Malcher Martins. A audiência inaugural do processo nº 0000243-94.2014.5.08.0004 foi designada para o dia 30.04.2014 às 09:30 h, na 4ª Vara do Trabalho de Belém.
Mais aqui >Ex-presidente e ex-diretor do Basa querem indenização

2 comentários:

  1. Conforme rola nos corredores do BASA a questão é ainda mais complicada, além dos citados, mais dois outros Diretores, Gilvandro e Jorge Ivan, também recorreram a justiça em busca dos seus supostos direitos. Os quatro teriam recebido salários a menor no período em que foram dirigentes. e a falha, conforme dito, seria do BASA.
    Foi dito que existe um tal decreto que regulamenta as cessões dos empregados entre empresas do governo. Eles deveriam receber o que recebiam no BB e BNB acrescido de 20%, isso não ocorreu. Na Secre disseram que eles praticamente estavam recebendo o que ganhavam nos bancos da origem.
    O questionamento iniciou há vários meses pelo Ex-Diretor Gilvandro, logo depois os demais fizeram o mesmo. Mas o presidente Valmir Rossi mandou deixar a questão parada e nada fazer. Até que os advogados questionaram a postura do BASA.
    Mas, o atual presidente Valmir recebe normalmente a parcela questionada pelos Ex-dirigentes. Além dele, o diretor Carlos Pedrosa também recebe valor diferenciado, distinto do questionado, por ser professor universitário.
    Ou seja, é de ficar puto, mas, parece que é direito e não foi pago pelo BASA.

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  2. Pior é que os caras vão levar, O BASA não cumpriu algo que vale desde 1987, o tal decreto 2355.
    ______________________________________________________________
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    DECRETO-LEI Nº 2.355, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.
    Estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,
    DECRETA: Art. 1º A nenhum servidor civil ou militar do Poder Executivo da União e dos Territórios será paga, no País, retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Ministro de Estado.(Redação dada pela Lei nº 7.923, de 12.12.1989)
    § 1º Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:
    I - servidor, qualquer que seja o regime jurídico ou forma de investidura:
    II - retribuição mensal, a soma das importâncias recebidas a qualquer título, em razão de vínculo estatutário ou de emprego, permanente ou transitório, de caráter efetivo ou precário;
    III - dirigente, a pessoa, com ou sem vínculo empregatício com as entidades referidas no caput e no inciso I, que seja nomeada ou designada pelo Presidente da República, designada pelo Ministro de Estado ou outra autoridade competente, eleita pela Assembléia Geral da entidade ou pelo respectivo Conselho de Administração, para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente, Superintendente, Diretor de entidade estatal, ou equivalentes.
    Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da retribuição ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal ou autárquica ou pelo órgão ou entidade de origem, durante o período considerado.
    Art. 3º Os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais serão fixados por decreto do Poder Executivo, facultado a estes optar pela percepção, a esse título, de importância equivalente:
    I - à retribuição de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou
    II - à maior retribuição paga a empregado da entidade estatal para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
    § 1º O dirigente que optar pela forma de retribuição prevista neste artigo fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.
    ...
    Brasília, 27 de agosto de 1987

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