Valores e preferências políticas à parte, é forçoso reconhecer que a prisão de condenados em segunda instância constitui, na legislação brasileira, um tema complexo.
A própria Folha não deixou de manifestar preocupação quando, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir essa possibilidade. Ali se alterava, afinal, uma interpretação do texto constitucional que vinha sendo adotada desde 2009.
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, estabelece o inciso LVII do artigo 5º da Carta. Ao longo de sete anos, prevaleceu a leitura de que tal dispositivo só permite o encarceramento após esgotados todos os recursos nas cortes superiores.
Em outubro de 2016, o STF reafirmou, por estreita maioria de 6 votos a 5, que o cumprimento da pena poderia começar a partir de uma segunda condenação —pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nos exemplos mais importantes.
Este jornal apoiou a decisão, embora já tivesse, no passado, defendido a necessidade de uma palavra do Superior Tribunal de Justiça antes do encarceramento. Como é praxe nessa circunstância, foram expostos aos leitores os motivos da mudança de opinião —que permanecem válidos hoje.
Constata-se, em especial, que a sistemática anterior se mostrava um fator de impunidade seletiva. Réus abastados podiam valer-se da miríade de manobras protelatórias à disposição de seus advogados, prolongando processos por anos ou décadas.
É razoável, e usual no mundo, que se dê início à punição de alguém já considerado culpado em dois julgamentos distintos.
O raciocínio não se modifica em se tratando de penas alternativas, há muito advogadas por esta Folha para réus que não representem risco de violência. Este, entretanto, é um debate para o Legislativo e para o longo prazo.
De palpável e imediato, há um entendimento do STF que precisa ser respeitado. Nesse sentido, aliás, merece elogios a conduta da ministra Rosa Weber, que, derrotada em 2016, tem seguido a posição do colegiado.
A despeito de mudanças da composição e de opiniões individuais no Supremo, os magistrados farão melhor em não rever uma decisão tão recente —e não somente por ser ela virtuosa. Importa, também, preservar a estabilidade jurídica e institucional do país.
Tais observações independem do caso particular do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado pelo TRF da 4ª Região e cujo pedido de habeas corpus deverá ser examinado nesta quarta-feira (4) pelo tribunal.
Evidente, porém, que os ministros incorreram em outro risco, desta vez para sua credibilidade, ao deixar que o pleito do presidenciável petista se misturasse ao embate interno sobre execução de penas.
Será difícil agora evitar que nova reviravolta interpretativa da Carta pareça conveniência de ocasião.
A própria Folha não deixou de manifestar preocupação quando, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir essa possibilidade. Ali se alterava, afinal, uma interpretação do texto constitucional que vinha sendo adotada desde 2009.
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, estabelece o inciso LVII do artigo 5º da Carta. Ao longo de sete anos, prevaleceu a leitura de que tal dispositivo só permite o encarceramento após esgotados todos os recursos nas cortes superiores.
Em outubro de 2016, o STF reafirmou, por estreita maioria de 6 votos a 5, que o cumprimento da pena poderia começar a partir de uma segunda condenação —pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nos exemplos mais importantes.
Este jornal apoiou a decisão, embora já tivesse, no passado, defendido a necessidade de uma palavra do Superior Tribunal de Justiça antes do encarceramento. Como é praxe nessa circunstância, foram expostos aos leitores os motivos da mudança de opinião —que permanecem válidos hoje.
Constata-se, em especial, que a sistemática anterior se mostrava um fator de impunidade seletiva. Réus abastados podiam valer-se da miríade de manobras protelatórias à disposição de seus advogados, prolongando processos por anos ou décadas.
É razoável, e usual no mundo, que se dê início à punição de alguém já considerado culpado em dois julgamentos distintos.
O raciocínio não se modifica em se tratando de penas alternativas, há muito advogadas por esta Folha para réus que não representem risco de violência. Este, entretanto, é um debate para o Legislativo e para o longo prazo.
De palpável e imediato, há um entendimento do STF que precisa ser respeitado. Nesse sentido, aliás, merece elogios a conduta da ministra Rosa Weber, que, derrotada em 2016, tem seguido a posição do colegiado.
A despeito de mudanças da composição e de opiniões individuais no Supremo, os magistrados farão melhor em não rever uma decisão tão recente —e não somente por ser ela virtuosa. Importa, também, preservar a estabilidade jurídica e institucional do país.
Tais observações independem do caso particular do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado pelo TRF da 4ª Região e cujo pedido de habeas corpus deverá ser examinado nesta quarta-feira (4) pelo tribunal.
Evidente, porém, que os ministros incorreram em outro risco, desta vez para sua credibilidade, ao deixar que o pleito do presidenciável petista se misturasse ao embate interno sobre execução de penas.
Será difícil agora evitar que nova reviravolta interpretativa da Carta pareça conveniência de ocasião.
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